(LEI REVOGADA PELA
LEI N° 13.620, DE 15.07.05)
O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.189,
DE 04.01.02 (D.O. 09.01.02).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a conceder o uso de bem
público aos participantes do Programa de
Mutirão Habitacional implantados pela Administração pública Estadual do
Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o chefe do Poder
Executivo Estadual a conceder aos participantes do Programa de Mutirão
Habitacional do Estado do Ceará a concessão de Direito Real de Uso, de bem
público estadual, a título gratuito, sempre através de Termo próprio.
Parágrafo único – Fica assegurada igualmente aos
participantes do Programa de Mutirões Habitacionais do Estado, que já detenham
a posse de imóveis construídos pelo regime de mutirão, por mais de 5 (cinco)
anos, contados à partir da data da efetiva ocupação do imóvel por parte do
beneficiário, a concessão de direito
real de uso, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O prazo de Concessão de Direito
Real de Uso de Bem Público, contemplada nesta Lei, será por tempo
indeterminado.
Art. 3º. A Concessão de Direito Real de
Uso de que trata esta Lei será devidamente formalizada através de Termo
Administrativo, lavrado em livro próprio por órgão definido no regulamento pelo
Chefe do Executivo Estadual.
Art. 4º. A Concessão do Direito Real de Uso
de que trata esta Lei obedecerá, pelo menos, às seguintes condições gerais e
uniformes:
I - utilização do terreno
exclusivamente para fins residenciais, comércio e serviços ligados a
residência, desde que autorizados pelo Município;
II
- inclusão de cláusulas de impenhorabilidade;
III - impossibilidade de
transferência dos direitos concedidos sem prévia autorização da administração
estadual, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º. Resolver-se-á a Concessão de
Direito Real de Uso, quando ocorrer uma das hipóteses seguintes:
I - nos casos de desvio de
finalidade, em especial, comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento,
locação e cessão, a qualquer título, do imóvel construído em regime de mutirão;
II - por transferência do termo a
terceiros;
III - quando em tempo
obrigatoriamente fixado no Termo, o concessionário não houver dado à área a
destinação prevista;
IV - quando ocorrer inadimplência de
quaisquer das cláusulas previstas no termo de concessão do direito real de uso.
§ 1º. Reverterão os bens estaduais,
concedidos por esta Lei, ao patrimônio do Estado do Ceará, quando ocorrer uma
das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, bem como, quando
se der a transferência da concessão a terceiros sem anuência do Estado.
§ 2º. Ocorrida qualquer destas
hipóteses, a Administração Estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo
de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, independente da notificação
judicial.
Art. 6º. É vedado o fracionamento das
áreas dadas em concessão de direito real de uso sem prévia e expressa
autorização do concedente.
Art. 7º. As transferências da concessão
de direito real de uso serão condicionadas às estipulações por Termo, a ser
firmado com o órgão definido pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro
de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. José Guimarães